O que diz a Lei


Garantia ao trabalho

Foram diversas as conquistas em defesa das pessoas com deficiência nos últimos anos. Hoje, elas são amparadas por lei no seu direito de acesso ao trabalho. Graças a estas conquistas, fazer parte do quadro de funcionários de um banco ou de qualquer outra empresa já não é um obstáculo, mas a permanência destes profissionais no local de trabalho ainda exige cuidados. Cabe aos empregadores garantir bem estar e acessibilidade aos seus colaboradores, para que eles tenham oportunidade de exercer suas funções de maneira adequada e mostrar todo o seu potencial.

Direito ao trabalho

No Brasil a reserva de postos de trabalho nos setores públicos e privados para pessoas com deficiência e a respectiva porcentagem, estão previstas em uma série de dispositivos legais.

Constituição Federal de 1988

  • Art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    VIII: A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”

Decreto 3.298/99

O decreto 3.298 de 20 de dezembro de 1999, estabelece a reserva de vagas de emprego para pessoas com deficiência (habilitadas) ou para pessoas que sofreram acidentes de trabalho, beneficiárias da Previdência Social (reabilitados). A obrigação vale para empresas com 100 ou mais funcionários e as cotas variam entre 2% e 5%.

  • Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência, habilitada, na seguinte proporção:
    I – até 200 empregados, 2%;
    II – de 201 a 500 empregados, 3%;
    III – de 501 a 1000 empregados, 4%;
    IV – mais de 1001, 5%

  • Art. 93: Prevê a proibição de qualquer ato discriminatório com relação a salário ou critério de admissão do emprego em virtude de portar deficiência.
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